A sentença é do juiz Luiz Henrique Marques e foi proferida no dia 14 de abril, sendo publicada na última sexta-feira, dia 15. O Município também foi condenado a pagar R$ 300 de honorários advocatícios.

Na ação de obrigação de fazer ajuizada pela Defensoria Pública do Estado, a criança é representada por seu pai Sidnei Carlos Cortes. Ele conta que, ao procurar a Funlar, órgão da Secretaria Municipal de Desenvolvimentos Social, responsável pelo cadastramento dos solicitantes do passe livre, foi informado de que a doença não estava incluída no rol dos beneficiários da gratuidade do transporte público.

“O Poder Público, inclusive o municipal, tem o dever constitucional de assegurar a todos o acesso aos meios garantidores da saúde e o transporte coletivo é direito do cidadão e possui caráter de serviço essencial, conforme determina expressamente o artigo 30, V da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB)”, afirmou o juiz na sentença. Ele disse também que é dever do Município do Rio de Janeiro a organização e a prestação do serviço.

Segundo o juiz, o município, como prevê a Constituição Federal, deve assegurar o transporte gratuito, quando for necessário, para permitir o exercício dos direitos fundamentais, tais como saúde e vida. “É assim porque a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, sendo irrefutável a responsabilidade concorrente entre os entes da Federação no sentido de garantir o alcance de todos os meios necessários ao restabelecimento da saúde”, assegurou o juiz.

Ele considerou ainda que a questão da fonte de custeio não pode servir de obstáculo para a concessão do transporte gratuito, uma vez que os réus não comprovaram a indisponibilidade orçamentária, além do fato de o Poder Público ter reconhecido, por meio de laudos de médicos da rede pública de saúde, de que o autor requer cuidados especiais. O juiz determinou que, se a parte autora necessitar de realizar mais viagens para tratamento de saúde, deverá provar através de laudo médico a quantidade de deslocamentos necessários.

Processo: 2006.001.1610804
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