Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2006.

Caros amigos da ABDA,

Recentemente, os portadores do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, mais conhecido por TDAH, puderam comemorar uma grande vitória judicial, tal como foi noticiado na imprensa e divulgado no site da ABDA. O Tribunal Regional Federal da Quinta Região garantiu a um portador do TDAH que avançasse à série correspondente ao seu nível de conhecimento até que fosse concluída uma avaliação que levasse em conta as deficiências provocadas pelo distúrbio da hiperatividade no seu desempenho escolar.

Assim como o aluno beneficiado por aquela decisão judicial, Paulo Melecop, e sua família, diversas outras famílias no Brasil passam por situações semelhantes, muitas vezes não sabendo como agir diante de injustiças cometidas contra os portadores do TDAH, o que na maioria das vezes decorre meramente de falta de informação, seja dos responsáveis pelo aprendizado dessas crianças ou mesmo dos próprios familiares.

O fato é que as pessoas que sofrem do TDAH, assim como todos os demais portadores de necessidades especiais, não podem ser prejudicados em seu aprendizado em razão de sua condição. Afinal de contas, a educação é um direito garantido a todos sem distinção, além de representar o exercício básico da cidadania.

Diante disso, a ABDA sugeriu que analisássemos sob o ponto de vista jurídico duas questões envolvendo os portadores do TDAH, sendo que uma delas chegou a ser levantada por profissionais da área da educação durante a realização de um congresso sobre o tema.

A primeira questão, e que trataremos neste artigo, é se a legislação brasileira prevê que seja dispensado tratamento diferenciado aos portadores do TDAH em seu aprendizado, tal como a realização de provas orais, já que tais indivíduos muitas vezes encontram dificuldades de leitura (dislexia) ou na realização de cálculos (discalculia).

Conforme mencionamos acima, a educação é um direito básico e que não pode ser negado a nenhum cidadão. Mas antes de analisarmos a legislação brasileira, vale mencionar que o direito à educação foi elevado ao grau máximo quando da Declaração Universal de Direito Humanos pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em 1948, ao se proclamar que Todo o Homem tem direito à instrução e que A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais (artigo 26).

A nossa Constituição, que é a lei suprema do país, à qual todas as outras leis, decretos, contratos, regulamentos etc. devem se submeter, prevê como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre outros, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A Constituição consagra a educação como um direito social, conforme preceitua seu artigo 6º. E o que isso quer dizer? Simplesmente, que é um direito que deve ser estendido a toda a sociedade, sem que sejam colocados obstáculos de raça, credo, sexo, ou qualquer outra diferença.

Mais ainda, a Constituição Federal destina um Capítulo inteiro ao tema da educação. Em seu artigo 205, a educação é tratada como direito de todos, sendo um dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração de toda a sociedade.

Já o artigo 208 enumera diversas garantias quando do comprometimento do Estado na educação de seu povo, pelo que podemos destacar para o tema o inciso III deste artigo, que está redigido da seguinte maneira:

“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(…)
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.”

Assim, esmiuçando um pouco mais a legislação brasileira, podemos rumar para o esclarecimento da dúvida que nos foi trazida. Assim é que o Decreto nº 3.298/1999 define como deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

Ciente da importância de prover os meios de acesso aos portadores de necessidades especiais, a nossa legislação prevê princípios e diretrizes básicas na condução do ensino desses indivíduos, tais como: (i) o desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural; (ii) o estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem estar pessoal, social e econômico; (iii) respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos; (iv) garantir o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade.

É fácil concluir, portanto, que o Estado Brasileiro tem a obrigação constitucional de garantir a educação a todos os cidadãos, seguindo diretrizes claras e oferecendo garantias de tal direito social. E caso sejam necessárias ações especiais para proporcionar a oferta desse direito a todos, o Estado é obrigado a adotá-las, como no caso dos deficientes, tal como definido na legislação.

Mas isso só vale então para a rede pública de ensino? Como fica a situação daqueles portadores de necessidades especiais que estão matriculados na rede particular de ensino?

A questão é muito simples e a resposta está na própria Constituição. Tal como já dito, a educação é um dever do Estado e da família, mas deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, inclusive a iniciativa privada.

O artigo 209 da Constituição Federal garante que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que atendidos o cumprimento das normas gerais da educação, bem como a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Portanto, entendemos que a iniciativa privada, quando comprometida com a educação, possui os mesmos deveres que o Estado no que diz respeito ao cumprimento das normas gerais da educação, o que prevê a adoção de todos os meios necessários à garantia daqueles que necessitam de cuidados especiais no aprendizado.

Diante desses simples e importantes exemplos, podemos concluir que o portador do TDAH tem todo o direito à educação, como forma de exercício de sua cidadania, eis que se trata de um indivíduo como outro qualquer, e que aos olhos da lei não pode ser excluído, estando ele na rede pública de ensino ou na iniciativa privada.

Aos olhos da sociedade, quem sofre do TDAH deve ser visto como um portador de necessidades especiais, entendidas estas simplesmente como meios alternativos que conduzem todos ao lugar comum, às mesmas coisas, ou seja, à cidadania. Caso haja algum empecilho na forma pedagógica ou até mesmo do meio utilizado para lecionar, entendemos que cabe ao educador proporcionar as adaptações necessárias para o normal desempenho dos alunos que necessitem de tratamento específico.

A sociedade de hoje não pode mais aceitar as exclusões.

Fabrício de Lima Carneiro

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